{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43386,"origem":"stj","sha256_origem":"8166008b4534c439490aee353a9992598e475136366f62e7a816745ffc0f202b","registro_original":{"id_fonte":"000856882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209987","numero_registro":"202202965312","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\n1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao\nrecorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o\npagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da\nassistência judiciária pelas instâncias de origem.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a\nalegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente\nnos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia\nintegral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal\nde origem desse deferimento. Precedentes.\n3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não\nacostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do\nbenefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.\n4. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que\nleva à deserção do recurso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1818636>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2286131>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1346190>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00df14883aeddd730ed8b935a7d8d5c2ed6b0124f403e7183d6832866036af1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
