# Registro público: STJ — 2209987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43386/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8166008b4534c439490aee353a9992598e475136366f62e7a816745ffc0f202b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao
recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o
pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da
assistência judiciária pelas instâncias de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a
alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente
nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia
integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal
de origem desse deferimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não
acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do
benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao
recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o
pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da
assistência judiciária pelas instâncias de origem.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a
alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente
nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia
integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal
de origem desse deferimento. Precedentes.
3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não
acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do
benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
4. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1818636>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2286131>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1346190>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130130/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2207943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102298/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 29980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
