{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43387,"origem":"stj","sha256_origem":"b6dbd6759e4cedc9e67cc1f11dc76168ee5ad09712c5ec531d41453fea4bb0ec","registro_original":{"id_fonte":"000856883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2326156","numero_registro":"202300843974","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REGIME\nPRESCRICIONAL. IRRETROATIVIDADE.\n1. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em\ndivergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o\nalegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.\n2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo\nanalítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à\nconfiguração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts.\n1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.\n3. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.199,\nasseverou que o \"novo regime prescricional previsto na Lei n.\n14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir d a publicação da lei\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1558877>>-PR, <<AgRg no AREsp 752892>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO -\nVÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 3460>>-DF,\n         <<AgRg nos EDv nos EREsp 1743945>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1965714>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"222da673f33da6f5e95d704f2f9e03cef732ba124153fd5cb8fb183f1e3a82ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
