# Registro público: STJ — 2326156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6dbd6759e4cedc9e67cc1f11dc76168ee5ad09712c5ec531d41453fea4bb0ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REGIME
PRESCRICIONAL. IRRETROATIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo
analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à
configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.199,
asseverou que o "novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir d a publicação da lei".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REGIME
PRESCRICIONAL. IRRETROATIVIDADE.
1. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo
analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à
configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.199,
asseverou que o "novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir d a publicação da lei".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1558877>>-PR, <<AgRg no AREsp 752892>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO -
VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt no PUIL 3460>>-DF,
         <<AgRg nos EDv nos EREsp 1743945>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1965714>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1787217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/333/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1593752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46723/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1708423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40794/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
