{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43388,"origem":"stj","sha256_origem":"3da700334f435adcce8b8fa035244a5818a693dea9a7f138beb08012837831c7","registro_original":{"id_fonte":"000856884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963664","numero_registro":"202102884583","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCPC/2015. BASE DE CÁLCULO.\n1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios,\nsob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência:\n\"(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%\ne 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não\nhavendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das\nseguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico\nobtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível\nmensurar  o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da\ncausa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas\ncausas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou\nem que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser\nfixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)\" (REsp n.\n1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de\n29/03/2019.)\n2. Esta Corte entende que os honorários advocatícios, em execução\nimpugnada, devem ser fixados sobre o valor total devido, excetuada\nsomente a parcela incontroversa.\n3. Caso dos autos em que, em sede de liquidação, inadequada a adoção\ndo proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, uma\nvez que existente comando condenatório no título discutido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1868136>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1878862>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1920616>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1844287>>-RS\n(BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOT TOTAL EXCETO A\nPARCELA INCONTROVERSA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1846558>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1962703>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1880953>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c35a34f552a8608c781747687244bea228e5e0c6120e8942093ec9e369221bf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
