{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43389,"origem":"stj","sha256_origem":"6d8985a576ef5662f44d346136d807861b83fd7cfc96235f20d6294fab9bafd9","registro_original":{"id_fonte":"000856885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294635","numero_registro":"202300249874","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT.  ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO\nDE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ERRO NO CÁLCULO DOS\nÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\n1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\napreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu\nconvencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade\ncontribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de\nAcidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em\nconformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a\nseguinte tese da repercussão geral (Tema 554): \"O Fator Acidentário\nde Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos\nmoldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS)\natende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I,\nCRFB/1988)\", o que afasta a possibilidade de reexame da temática\npelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior.\n3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu\nque foram preenchidos os requisitos legais para reenquadramento das\nalíquotas do SAT/RAT. É inviável, em sede de recurso especial, o\nreexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do ST.\n4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO -\nSAT - ERRO NO CÁLCULO DOS ÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA\nAOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1661507>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d889dd0e1546c4921177abc2a7904dffceda5a5e9145eab2752c540ee4f6ea8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
