{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43390,"origem":"stj","sha256_origem":"3c160de3c283299d07e4ec1bdfbad6321674ff3c0b2b979f5ea9383d85baf426","registro_original":{"id_fonte":"000856886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996427","numero_registro":"202103112312","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o conjunto probatório\nfoi hábil a demonstrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO/PR deu causa ao\najuizamento dos embargos de terceiros pelo particular, impondo ao\nparquet o pagamento dos ônus sucumbenciais, inviabilizando o\nacolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado\nreferido.\n3. Em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe\ncondenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios\nem ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé.\n4. O ambiente processual em análise, entretanto, é distinto do\napresentado no apelo nobre, porquanto o MP/PR deu causa à\nindisponibilidade do automóvel da empresa recorrida, ensejando a\ncontratação de advogado para ajuizar os presentes (e autônomos)\nembargos de t erceiros, os quais, por sua vez, submetem-se à\ndisciplina do art. 90 do CPC/2015 (e não do microssistema da ação\ncivil pública e de improbidade).\n5. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ef1bf599bc9b00d68fc4e5667eec2694203a7e2cc30e9bf775ad9d5a563d800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
