# Registro público: STJ — 1996427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43390/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c160de3c283299d07e4ec1bdfbad6321674ff3c0b2b979f5ea9383d85baf426

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem reconheceu que o conjunto probatório
foi hábil a demonstrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO/PR deu causa ao
ajuizamento dos embargos de terceiros pelo particular, impondo ao
parquet o pagamento dos ônus sucumbenciais, inviabilizando o
acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado
referido.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe
condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios
em ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** O ambiente processual em análise, entretanto, é distinto do
apresentado no apelo nobre, porquanto o MP/PR deu causa à
indisponibilidade do automóvel da empresa recorrida, ensejando a
contratação de advogado para ajuizar os presentes (e autônomos)
embargos de t erceiros, os quais, por sua vez, submetem-se à
disciplina do art. 90 do CPC/2015 (e não do microssistema da ação
civil pública e de improbidade).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o conjunto probatório
foi hábil a demonstrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO/PR deu causa ao
ajuizamento dos embargos de terceiros pelo particular, impondo ao
parquet o pagamento dos ônus sucumbenciais, inviabilizando o
acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado
referido.
3. Em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe
condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios
em ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé.
4. O ambiente processual em análise, entretanto, é distinto do
apresentado no apelo nobre, porquanto o MP/PR deu causa à
indisponibilidade do automóvel da empresa recorrida, ensejando a
contratação de advogado para ajuizar os presentes (e autônomos)
embargos de t erceiros, os quais, por sua vez, submetem-se à
disciplina do art. 90 do CPC/2015 (e não do microssistema da ação
civil pública e de improbidade).
5. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2240144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2263662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
