{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43391,"origem":"stj","sha256_origem":"ff99dd5a32b4330e2047c40440d7ca6e69e6b19967fbaee9c4844887e5066373","registro_original":{"id_fonte":"000856887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002192","numero_registro":"202103275443","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.\n1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art.\n1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os\nincisos violados. Precedentes.\n2. Embora opostos embargos de declaração com o fim de obter\npronunciamento acerca do tema, os aclaratórios não cumpriram com a\nfinalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões\nrecursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao\nart. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282\ne 356 do STF.\n4. A oposição de segundos embargos de declaração com o objetivo de\nalterar o julgamento da apelação, e não do acórdão que julgou os\nprimeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório\ndo recurso a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015. Precedentes.\n5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento\ndo recurso especial estampado na sua Súmula 83 do STJ.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"não há\njulgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador\ndecide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos\npedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,\nrespeitando o princípio da congruência\" (AgInt no REsp n.\n1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n17/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n7 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS\nPEDIDOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1329383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2ea7c84ca7d8b2ac134c00d29b29983c50985fc54157732f338d701f7c4d97c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
