# Registro público: STJ — 2002192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff99dd5a32b4330e2047c40440d7ca6e69e6b19967fbaee9c4844887e5066373

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art.
1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os
incisos violados. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora opostos embargos de declaração com o fim de obter
pronunciamento acerca do tema, os aclaratórios não cumpriram com a
finalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões
recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao
art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de segundos embargos de declaração com o objetivo de
alterar o julgamento da apelação, e não do acórdão que julgou os
primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório
do recurso a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
do recurso especial estampado na sua Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há
julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador
decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
7 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art.
1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os
incisos violados. Precedentes.
2. Embora opostos embargos de declaração com o fim de obter
pronunciamento acerca do tema, os aclaratórios não cumpriram com a
finalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões
recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao
art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
4. A oposição de segundos embargos de declaração com o objetivo de
alterar o julgamento da apelação, e não do acórdão que julgou os
primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório
do recurso a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015. Precedentes.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
do recurso especial estampado na sua Súmula 83 do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há
julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador
decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
7 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS
PEDIDOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1329383>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
