{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43392,"origem":"stj","sha256_origem":"84ac51ec5c27fc84c28fe6f2792630f75ff83b30dfa4c53a2963ab5ec6c9930c","registro_original":{"id_fonte":"000856888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059096","numero_registro":"202300733807","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE\nDE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA.\n1. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.\n14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da\nurgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o\ndeferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de\nimprobidade administrativa.\n2. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,\npodendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de\nindisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo\nque, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter\naplicação imediata ao processo em curso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00016 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO  DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1366721>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 701)\n(TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO OU\nMODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO)\n   STJ - {{REsp 2042925}}, {{REsp 2033801}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efc65bde3da21bbbf6599ed4fbdd3ddb864e70adae627c6de59e73d0febb11a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
