# Registro público: STJ — 2021569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642373610d6facfb47c1181d75ed7341119fdb6c0322088d7d4296c849ba72be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio
da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a
parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual
de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no
acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da
sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda
reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n.
2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da
decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos
seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o
que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a multa
aplicada na instância de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ).
3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio
da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a
parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual
de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no
acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da
sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda
reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n.
2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022).
5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da
decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos
seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o
que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a multa
aplicada na instância de origem.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTENTO PROCRASTINATÓRIO - MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1688455>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1709355>>-PA
(PRINCÍPIO DA DIALETIVIDADE - REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1758275>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2047221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40199/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2348977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49611/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
