{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43394,"origem":"stj","sha256_origem":"0dead8ba7612bb35e04cc81ad099109cefca57b3a43546d4da14dee67d84ab82","registro_original":{"id_fonte":"000856890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043446","numero_registro":"202203900730","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.\nTERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"em se tratando de multa\nadministrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início\ncom o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna\ninadimplente o administrado infrator (...). Antes disto, e enquanto\nnão se encerrar o processo administrativo de imposição da\npenalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda\nnão está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser\ncobrado\" (REsp 1.115.400/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSegunda Turma, DJe 10/09/2010).\n2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas\nambientais é o efetivo término do processo administrativo, não\nhavendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o\nprocesso administrativo, ainda que se trate de pendência de\njulgamento de pedido de reconsideração. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1115400>>-PR\n(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS MULTAS\nAMBIENTAIS - EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,\n326, 327, 328, 329, 330, 331)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e52bfe9c93dd0ec8223cd1383d2e91a37d9e78060c8d0d894433b5b1a19c03ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
