# Registro público: STJ — 2043446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dead8ba7612bb35e04cc81ad099109cefca57b3a43546d4da14dee67d84ab82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna
inadimplente o administrado infrator (...). Antes disto, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da
penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda
não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser
cobrado" (REsp 1.115.400/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 10/09/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas
ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não
havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o
processo administrativo, ainda que se trate de pendência de
julgamento de pedido de reconsideração. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna
inadimplente o administrado infrator (...). Antes disto, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da
penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda
não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser
cobrado" (REsp 1.115.400/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 10/09/2010).
2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas
ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não
havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o
processo administrativo, ainda que se trate de pendência de
julgamento de pedido de reconsideração. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 1115400>>-PR
(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS MULTAS
AMBIENTAIS - EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
