# Registro público: STJ — 2019045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43395/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c266c9244971211a2fa5a0b6d299353a5d559c7eb1d3a529c2cba75f71a8b96e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL.
PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO.
1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por
ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento
(inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do
requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o
prazo anterior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do
requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a
maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em
22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da
lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido
administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n.
8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL.
PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO.
1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por
ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento
(inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do
requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o
prazo anterior.
2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do
requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a
maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em
22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da
lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido
administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n.
8.213/1991.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art79, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSIONISTA MENOR - INCAPACIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA)
   STJ - <<REsp 1405909>>-AL, <<AgInt no REsp 1572391>>-SP,
         <<REsp 1513977>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00074 INC:00001 INC:00002 ART:00079
(ART. 74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00005 ART:00198 INC:00001
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art74)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1793576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29385/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2256869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2240220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
