{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43396,"origem":"stj","sha256_origem":"753f67d5128b09b80b073e8005e61af904f0bd87d12e3b6d398ac66355ca23b3","registro_original":{"id_fonte":"000856892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057961","numero_registro":"202300785330","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.\n1.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nhá ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 \"nas\nhipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para\na resolução da controvérsia\" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe\n25/06/2018).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a\nalegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica\noriginalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento.\n3. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em\nfundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os\nargumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações\napresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se\nrelevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser\nexpressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à\ninstância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.\n4. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos\nà Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO PERTINENTE - OMISSÃO - VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1660844>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68d9b80ceed2da66271fba9bcf1ba0c72b50a6bee86fe34a7c7b05ceec3dedff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
