# Registro público: STJ — 2057961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753f67d5128b09b80b073e8005e61af904f0bd87d12e3b6d398ac66355ca23b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas
hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para
a resolução da controvérsia" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
25/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a
alegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica
originalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em
fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os
argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações
apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se
relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser
expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à
instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos
à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.
1.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas
hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para
a resolução da controvérsia" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
25/06/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a
alegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica
originalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento.
3. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em
fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os
argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações
apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se
relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser
expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à
instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos
à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO PERTINENTE - OMISSÃO - VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1660844>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
