# Registro público: STJ — 2055008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956a5d09f1cfdffe926ba13e559247f68d55e9754771b9c65e83d00af8a348a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INADIMPLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da
sua exclusão do programa de parcelamento tributário, de acordo com o
art. 12 da Lei n. 10.684/2003. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a verificação acerca das razões que levaram à
exclusão da empresa do parcelamento fiscal implica necessário
revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INADIMPLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. É desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da
sua exclusão do programa de parcelamento tributário, de acordo com o
art. 12 da Lei n. 10.684/2003. Precedentes.
2. Hipótese em que a verificação acerca das razões que levaram à
exclusão da empresa do parcelamento fiscal implica necessário
revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO FISCAL - EXCLUSÃO - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1530832>>-PE, <<REsp 1151058>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1513491>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010684 ANO:2003
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-30%3B10684%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
