{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43398,"origem":"stj","sha256_origem":"741ef23fdf71c1384e66db14968a8f5165e5acefcfcf1f8bcb243341a6e74afc","registro_original":{"id_fonte":"000856894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077611","numero_registro":"202301886216","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002.\nINAPLICABILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a\nqual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que\nparcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.\n2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em\nrelação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente\ncobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.\n3. \"A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que\ndispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o\nexequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor\nem embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é\ndirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no\nâmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual\"\n(REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.)\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1616217>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1228362>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1850461>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1864974>>-SP\n(ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02 - DISPENSA DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 2037693>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"838996f430a348f980b07bceb8edf4f3475bc64717a96ff57451d9587ddfe38a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
