# Registro público: STJ — 2077611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43398/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741ef23fdf71c1384e66db14968a8f5165e5acefcfcf1f8bcb243341a6e74afc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a
qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que
parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em
relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente
cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** "A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que
dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o
exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor
em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é
dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no
âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual"
(REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a
qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que
parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.
2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em
relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente
cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.
3. "A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que
dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o
exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor
em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é
dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no
âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual"
(REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1616217>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1228362>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1850461>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1864974>>-SP
(ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02 - DISPENSA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
   STJ - <<REsp 2037693>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00019 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2088877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1818362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61329/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
