{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43399,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a761c4369323797cf4abbee4863b384b81dec8ae149c760f2b5a937d6450a9","registro_original":{"id_fonte":"000856895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917219","numero_registro":"202101920907","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. DE ATIVIDADE RURAL.\nPROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA.\nESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n.\n1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,\nreafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de\nserviço rural mediante a apresentação de início de prova material,\ndesde que corroborado por testemunhos idôneos.\n2. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de\nprova material, para fins de comprovação de atividade rural,\ncertidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a\nqualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola\nem nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja\ncorroborado por idônea e robusta prova testemunhal\" (AgInt no AREsp\nn. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).\n3. No julgamento do PUIL n. 452/PE, a Primeira Seção desta Corte\npacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado\nrural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou\ncontagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se\ndemonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do\nenquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à\nedição da Lei n. 9.032/1995.\n4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n5. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto\nprobatório dos autos, negou a averbação dos períodos compreendidos\nentre 01/01/1972 a 09/02/1978 e 10/12/1978 a 29/06/1986 , pela não\ncomprovação da qualidade de segurado especial, de modo que a\ninversão do julgado demandaria o reexame de prova.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009032 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - PROVA MATERIAL\nCORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1939810>>-SP\n(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -\nTRABALHADOR RURAL - DESEMPENHO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA)\n   STJ - <<PUIL 452>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6242a50bae601723b8889c4bbec34ca96b22ea1e3703f62b0d874ce1bca97cde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
