# Registro público: STJ — 1917219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a761c4369323797cf4abbee4863b384b81dec8ae149c760f2b5a937d6450a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA.
ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n.
1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço rural mediante a apresentação de início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do PUIL n. 452/PE, a Primeira Seção desta Corte
pacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado
rural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou
contagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se
demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à
edição da Lei n. 9.032/1995.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto
probatório dos autos, negou a averbação dos períodos compreendidos
entre 01/01/1972 a 09/02/1978 e 10/12/1978 a 29/06/1986 , pela não
comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que a
inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA.
ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n.
1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço rural mediante a apresentação de início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
3. No julgamento do PUIL n. 452/PE, a Primeira Seção desta Corte
pacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado
rural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou
contagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se
demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à
edição da Lei n. 9.032/1995.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto
probatório dos autos, negou a averbação dos períodos compreendidos
entre 01/01/1972 a 09/02/1978 e 10/12/1978 a 29/06/1986 , pela não
comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que a
inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1939810>>-SP
(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
TRABALHADOR RURAL - DESEMPENHO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA)
   STJ - <<PUIL 452>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2163998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109468/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
