# Registro público: STJ — 1910692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa74f122a59e102baf6ee196839f8864aafadf0705ab17d37f5617103152bc7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. 2. RESCISÃO
UNILATERAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE
PARTE DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 83/STJ. 3. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 4. SEGURO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.  5.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 6 (texto oficial):** MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 7. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, na espécie,
porquanto ausente o prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao
adquirente rescindir unilateralmente o contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, desde que ressarcido o vendedor das
despesas com a execução contratual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, "as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,
tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp
n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado a argumentação dissociada, bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. 2. RESCISÃO
UNILATERAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE
PARTE DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 83/STJ. 3. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 4. SEGURO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.  5.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 7. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, na espécie,
porquanto ausente o prequestionamento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao
adquirente rescindir unilateralmente o contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, desde que ressarcido o vendedor das
despesas com a execução contratual. Precedentes.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,
tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp
n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
4. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado a argumentação dissociada, bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
6. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO
UNILATERAL - ADQUIRENTE - RESSARCIMENTO DO VENDEDOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1645384>>-RJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PELOS COMPRADORES - ARRAS
CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954898>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
