{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43400,"origem":"stj","sha256_origem":"16319b13a3e9d6f68b3602eda4ccb8497880f4fa84c1a4c5f74de6e4dee6fe99","registro_original":{"id_fonte":"000856896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932757","numero_registro":"202102251541","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA\nMATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA.\nESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n.\n1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,\nreafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de\nserviço rural mediante a apresentação de início de prova material,\ndesde que corroborado por testemunhos idôneos.\n3. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de\nprova material, para fins de comprovação de atividade rural,\ncertidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a\nqualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola\nem nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja\ncorroborado por idônea e robusta prova testemunhal\" (AgInt no AREsp\nn. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).\n4. A sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova\nmaterial, \"deve ser prolatada com base em elementos probatórios\ncapazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o\nperíodo que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária\"\n(AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em\n25/06/2019, DJe 01/07/2019).\n5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n6. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto\nprobatório dos autos, negou a av erbação dos períodos requeridos,\npela não comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que\na inversão do julgado demandaria o reexame de prova.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - COMPROVAÇÃO - PROVA\nMATERIAL - CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS)\n   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638),\n         <<AgInt no AREsp 1939810>>-SP\n(SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - OUTROS ELEMENTOS\nCOMPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1098548>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 359425>>-PE\n(APOSENTADORIA - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - PROVA MATERIAL -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1650326>>-MT, <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 859244>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1077269>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94960fecad7b7e08073939f541e0e8de11fd75cddc031172ded4e83ed9bc54c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
