# Registro público: STJ — 1987162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1a4ef9ca204534f0f5a9afd7cea547fd8d0e1f889c1eefd11db584cf03105f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de, em regra, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios ter início
com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a Fazenda Pública
possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente em todos os
feitos em que atue. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta desta Corte S uperior é no sentido de que
"os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a
Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas
pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de
Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador
judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgInt
no AREsp n. 1.038.431/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a
prerrogativa da intimação pessoal também é extensível à Fazenda
Pública Municipal no bojo da Execução Fiscal (REsp n. 1.268.324/PA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/10/2012, DJe de 21/11/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que revela-se necessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública Municipal acerca do trânsito em julgado da decisão que fixou
a verba honorária para que, somente então, tenha início o prazo
prescricional para sua cobrança por meio da execução fiscal.
5   . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de, em regra, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios ter início
com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a Fazenda Pública
possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente em todos os
feitos em que atue. Precedentes.
2. O entendimento desta desta Corte S uperior é no sentido de que
"os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a
Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas
pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de
Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador
judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgInt
no AREsp n. 1.038.431/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a
prerrogativa da intimação pessoal também é extensível à Fazenda
Pública Municipal no bojo da Execução Fiscal (REsp n. 1.268.324/PA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/10/2012, DJe de 21/11/2012).
4. Caso em que revela-se necessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública Municipal acerca do trânsito em julgado da decisão que fixou
a verba honorária para que, somente então, tenha início o prazo
prescricional para sua cobrança por meio da execução fiscal.
5   . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - TERMO
INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1731301>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE VENCEDORA -
DIREITO AUTÔNOMO DOS PROCURADORES - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1038431>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1991336>>-DF
   STF - [[ADI 6053]]-DF
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE VENCEDORA -
NATUREZA DE RECEITA PÚBLICA DA VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1788142>>-DF, <<REsp 1721422>>-DF
(FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<REsp 1268324>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 508),
         <<AgInt no AREsp 361437>>-SP, <<REsp 1718099>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1178070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20804/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
