# Registro público: STJ — 1990220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf008527cd02970d17a7d6d1cbbe4248eafb16b8dc6c6c6ba967478a0ce87398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA.
INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como
o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível
para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não
exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração,
como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em
órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem
ao recolhimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao
conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na
citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do
despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n.
118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a
efetivação da citação do executado, não sendo possível o
reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com
pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA.
INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como
o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível
para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não
exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração,
como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em
órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem
ao recolhimento. Precedentes.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao
conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na
citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do
despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n.
118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a
efetivação da citação do executado, não sendo possível o
reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com
pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS COM PERIODICIDADE ANUAL - LANÇAMENTO - MEIOS
DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<REsp 1320825>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 903),
         <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116),
         <<REsp 1641011>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 980),
         <<REsp 1658517>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 980)
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RFFSA - SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA)
   STF - [[RE 599176]]
(EXECUÇÃO FISCAL - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO OU DESPACHO -
RETROATIVIDADE - DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)
   STJ - <<REsp 1120295>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 383)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00006 LET:A
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2237119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40067/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1934758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21704/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1
