# Registro público: STJ — 2033192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b29b56868afdc54d91d6ff6bb45eaac99b3488981f15e06a95f251456f16fb3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte o Distrito Federal é parte
legítima para demandar a cobrança de honorários advocatícios e o
fato de um percentual dos honorários ser destinado aos membros da
Procuradoria do Distrito Federal não retira o caráter de receita
pública da verba [....]. Precedentes" (AgInt no REsp n.
1.788.142/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte o Distrito Federal é parte
legítima para demandar a cobrança de honorários advocatícios e o
fato de um percentual dos honorários ser destinado aos membros da
Procuradoria do Distrito Federal não retira o caráter de receita
pública da verba [....]. Precedentes" (AgInt no REsp n.
1.788.142/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCEDOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
PATRIMÔNIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1751039>>-ES, <<REsp 1213051>>-RS
   STF - [[ADI 6053]]
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COBRANÇA - LEGITIMIDADE - ENTE PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1788142>>-DF, <<REsp 1721422>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
