# Registro público: STJ — 2043984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a906bb4ffa387be2aa0266f6f9b635f21ced5dc85a8e2b92aba5a3ffceb77ebd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856902
- **Número de registro na fonte:** 202203923842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a
repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é
cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária
à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado
fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública
cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp
1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa
entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária
do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços
de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de
direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão
regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço
público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de
Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de
15/5/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de
telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma
da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado
pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a
qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a
repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é
cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária
à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado
fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública
cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp
1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa
entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária
do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
3. Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços
de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de
direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão
regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço
público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de
Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de
15/5/2019).
4. Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de
telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma
da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado
pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a
qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública .
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA CONCESSIONÁRIA DO
SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA - DIREITO PÚBLICO)
   STJ - <<CC 177911>>-DF, <<PET no REsp 1525174>>-RS
(REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO)
   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00006
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2018450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17479/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1812031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3814/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-42/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O parágrafo único do art. 42 é o mais conhecido: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A devolução em dobro do parágrafo único

- **Âncoras documentais:** cobranca, dobro, indevida, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd925fda4ed2588d2d8eb035b8dc2c3341061406d5067650a86e279f9bc0383b
- **SHA-256 do registro documental:** a906bb4ffa387be2aa0266f6f9b635f21ced5dc85a8e2b92aba5a3ffceb77ebd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-42%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a906bb4ffa387be2aa0266f6f9b635f21ced5dc85a8e2b92aba5a3ffceb77ebd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Cobrança de dívida já paga: direito à devolução em dobro](https://wikijuridica.com.br/bancario/cobranca-divida-ja-paga-devolucao-dobro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcobranca-divida-ja-paga-devolucao-dobro%2F)

