{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43408,"origem":"stj","sha256_origem":"dfe3bec97219050f11e566ee5bb5261ee60ac00771368d6da7007b3871e7c411","registro_original":{"id_fonte":"000856904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070177","numero_registro":"202301398344","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. De acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, a teor da\ndisciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação\nanterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade\nimputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em\ncomissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação\né de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do\nexercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que\nocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com\no Poder Público. (AgRg no REsp 1510969/SP, rel. Min. REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).\n2. No presente caso, a agravada foi exonerada do cargo comissionado\nde Secretária de Educação da Prefeitura de Crateus/CE em 31/12/2012\ne a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 21/07/2018,\nquando já prescrita a pretensão punitiva estabelecida na LIA.\n3. O fato de passar a ocupar cargo diverso em fevereiro/ 2013 não\nautoriza a contagem diferenciada da prescrição, visto que o cargo\ncomissionado supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo\nsofreu solução de continuidade, deflagrando o lustro prescricional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1510969>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fae797a8fcde6baa0d6e2b0a077abff102483d48881b3e5c870e2a8fdd1f877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
