# Registro público: STJ — 2070177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe3bec97219050f11e566ee5bb5261ee60ac00771368d6da7007b3871e7c411

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856904
- **Número de registro na fonte:** 202301398344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, a teor da
disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação
anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade
imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação
é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do
exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que
ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com
o Poder Público. (AgRg no REsp 1510969/SP, rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a agravada foi exonerada do cargo comissionado
de Secretária de Educação da Prefeitura de Crateus/CE em 31/12/2012
e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 21/07/2018,
quando já prescrita a pretensão punitiva estabelecida na LIA.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de passar a ocupar cargo diverso em fevereiro/ 2013 não
autoriza a contagem diferenciada da prescrição, visto que o cargo
comissionado supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo
sofreu solução de continuidade, deflagrando o lustro prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, a teor da
disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação
anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade
imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação
é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do
exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que
ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com
o Poder Público. (AgRg no REsp 1510969/SP, rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).
2. No presente caso, a agravada foi exonerada do cargo comissionado
de Secretária de Educação da Prefeitura de Crateus/CE em 31/12/2012
e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 21/07/2018,
quando já prescrita a pretensão punitiva estabelecida na LIA.
3. O fato de passar a ocupar cargo diverso em fevereiro/ 2013 não
autoriza a contagem diferenciada da prescrição, visto que o cargo
comissionado supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo
sofreu solução de continuidade, deflagrando o lustro prescricional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1510969>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00023 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2045372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2058311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2152728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81085/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dfe3bec97219050f11e566ee5bb5261ee60ac00771368d6da7007b3871e7c411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

