# Registro público: STJ — 1208838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548567fd61db60a5f75c21314adcf3d8d2357b6817a4e5340d42b9648337e9bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856916
- **Número de registro na fonte:** 201702973696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que,
"transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não
sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da
eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n.
1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada
pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508
do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte
autora deveria ter postulado a alteração da data de início do
benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em
2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação
da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no
art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002
(atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que,
"transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não
sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da
eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n.
1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada
pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508
do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte
autora deveria ter postulado a alteração da data de início do
benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez.
3. O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em
2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação
da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no
art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002
(atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art468, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - RESTRIÇÃO AOS LIMITES EM QUE PROPOSTAS E DECIDIDAS
AS QUESTÕES - EFICÁCIA PRECLUSIVA)
   STJ - <<EREsp 1264894>>-PR, <<AgInt no AREsp 1825446>>-SP
(RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - EXCEPCIONALIDADE - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1825446>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1263854>>-MT
(APONSENTADORIA - CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727069>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00468 ART:00508 ART:00966
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00474
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED INT:000084 ANO:2002
        ART:00457 PAR:00004
(INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS)
- LEG:FED INT:000128 ANO:2022
        ART:00577
(INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art474)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art468](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art468)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1953830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1836114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52894/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** 548567fd61db60a5f75c21314adcf3d8d2357b6817a4e5340d42b9648337e9bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 548567fd61db60a5f75c21314adcf3d8d2357b6817a4e5340d42b9648337e9bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.000.438 do STJ: limites da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000438%2F)

### [REsp 2.047.521 do STJ: cumprimento de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2047521/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2047521%2F)

