{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43414,"origem":"stj","sha256_origem":"371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779","registro_original":{"id_fonte":"000856924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803808","numero_registro":"201900749838","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO\nMINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou\nentendimento no sentido de que \"o servidor aposentado do extinto\nDNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério\ndos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a\nretribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois\nesta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão\njurídica para justificar qualquer disparidade\".\n2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar\ncomprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos\nquadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de\ntal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nsuporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula\n7 do STJ.\n3. Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos\ncasos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal\ndiverso do DNER.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR - PADRÃO REMUNERATÓRIO - EQUIPARAÇÃO - INSTITUIDOR DO\nBENEFÍCIO - QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA - DIREITO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1659930>>-RN,\n         <<REsp 1244632>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 477)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24115fd9e33f929d35933301662608cded0577b57ab03b774f28c4412aaddfba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
