# Registro público: STJ — 1803808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856924
- **Número de registro na fonte:** 201900749838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou
entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto
DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério
dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois
esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão
jurídica para justificar qualquer disparidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar
comprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos
quadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de
tal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do
suporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos
casos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal
diverso do DNER.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou
entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto
DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério
dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois
esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão
jurídica para justificar qualquer disparidade".
2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar
comprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos
quadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de
tal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do
suporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula
7 do STJ.
3. Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos
casos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal
diverso do DNER.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR - PADRÃO REMUNERATÓRIO - EQUIPARAÇÃO - INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO - QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA - DIREITO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1659930>>-RN,
         <<REsp 1244632>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 477)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 477 do STJ: Servidor aposentado do extinto DNER](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-477/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 477, o STJ fixou a seguinte tese: “O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** aposentado, dner, extinto, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc86f526a1d098e6b0036fe4f74e73c0c97be0fe97f59d811d4f9f09d4268114
- **SHA-256 do registro documental:** 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-477%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1803808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779
- **SHA-256 do comentário:** a104432d6660f7a3b8843f4873d1b310e3a91f39b40367faddea0f7a5cfcc00f
