{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43416,"origem":"stj","sha256_origem":"840fb96761883a2afda659f30ee954a52f57339b410e83a9092982fd25e7ec84","registro_original":{"id_fonte":"000856926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888732","numero_registro":"202002012188","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO\nINCLUÍDA NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão\na ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de\nomissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência,\nsendo aplicável ao caso em questão, por analogia, a Súmula 284/STF,\nsegundo a qual \"é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n2. E sta Corte Superior possui o entendimento de que, se o\ninstrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual\npertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita\nem nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não\npossui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO\nINCLUÍDA NA PROCURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1739006>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1773546>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47516617c999c3b6c9392d713f1a2ecb6c00448aa826fcfa4d5823296ac286fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
