# Registro público: STJ — 1864057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33265e797f0519b1d9009935ba0322fc5745918c9c9e99daa1540301a05e7573

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856927
- **Número de registro na fonte:** 202100893277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE
POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para autuação e aplicação da penalidade
administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22,
24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a
partir do órgão  responsável pelo ato questionado, não podendo
órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência
ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas
(REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI -
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do
direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União".
- **Item 3 (texto oficial):** Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai
sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas,
medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir,
quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do
órgão estadual no polo passivo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE
POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para autuação e aplicação da penalidade
administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22,
24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a
partir do órgão  responsável pelo ato questionado, não podendo
órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência
ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas
(REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).
2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI -
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do
direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União".
3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai
sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas,
medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir,
quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do
órgão estadual no polo passivo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art21, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art22, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art281

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEFINIÇÃO A
PARTIR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO ATO QUESTIONADO)
   STJ - <<REsp 1293522>>-PR
(INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUTUAÇÃO
DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE DO DETRAN
ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1692348>>-RS,
         <<AREsp 1532007>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00021 INC:00006 INC:00015 ART:00022 ART:00024
        ART:00281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art281](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art281)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2943421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1569468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19209/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2156601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27116/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art281
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 33265e797f0519b1d9009935ba0322fc5745918c9c9e99daa1540301a05e7573
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1864057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33265e797f0519b1d9009935ba0322fc5745918c9c9e99daa1540301a05e7573
- **SHA-256 do comentário:** 881eec1ccce88f039a290facc797a23234735bb88edee1869ce5b56f715f6ce5
