{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43420,"origem":"stj","sha256_origem":"278d55b17f6e314f19347c6ad22d060db7e73d721f5be96b266e6af91ee2ee7b","registro_original":{"id_fonte":"000856930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916113","numero_registro":"202101845880","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TESE\nFIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP - TEMA 872/STJ.\nREVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp\n1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema\n872, firmou entendimento segundo o qual, \"nos Embargos de Terceiro\ncujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial,\nos honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da\ncausalidade, responsabilizando-se o atual proprietário\n(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos\nde sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na\nhipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem,\napresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a\npenhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro\".\n2. O Tribunal de origem reconheceu que a ausência de averbação da\ntransação no Cartório de Registro de Imóvel motivou a constrição\nindevida, razão pela qual não se pode penalizar a parte embargada\nnos ônus de sucumbência. Entendimento diverso, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1452840>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 872)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2023448>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1885257>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"220bc240aa60cd4985b71a9f8e9b83c4ae17ec14b01d81a2fd7e584776a72cb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
