# Registro público: STJ — 1916113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278d55b17f6e314f19347c6ad22d060db7e73d721f5be96b266e6af91ee2ee7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856930
- **Número de registro na fonte:** 202101845880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TESE
FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP - TEMA 872/STJ.
REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema
872, firmou entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro
cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial,
os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da
causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos
de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na
hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem,
apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a
penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que a ausência de averbação da
transação no Cartório de Registro de Imóvel motivou a constrição
indevida, razão pela qual não se pode penalizar a parte embargada
nos ônus de sucumbência. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TESE
FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP - TEMA 872/STJ.
REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema
872, firmou entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro
cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial,
os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da
causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos
de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na
hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem,
apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a
penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
2. O Tribunal de origem reconheceu que a ausência de averbação da
transação no Cartório de Registro de Imóvel motivou a constrição
indevida, razão pela qual não se pode penalizar a parte embargada
nos ônus de sucumbência. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1452840>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 872)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2023448>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1885257>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 278d55b17f6e314f19347c6ad22d060db7e73d721f5be96b266e6af91ee2ee7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1916113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 278d55b17f6e314f19347c6ad22d060db7e73d721f5be96b266e6af91ee2ee7b
- **SHA-256 do comentário:** b60afb4cb4047c034f42de8f19c2035e8668013621111f9ad1479f6634060a5e
