{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43422,"origem":"stj","sha256_origem":"a913d8a05f33f218b57eb9831f46b39c1c70ac54ea1b3264a85bc42e6bb3875f","registro_original":{"id_fonte":"000856932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063700","numero_registro":"202301015872","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. DIA DO ADVOGADO.  FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE\nFORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de\nProcesso Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp\n957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe de 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem naquele\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas\nà segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).\n4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o\ndia 11 de agosto, quando se comemora o Dia do Advogado, é\nconsiderado feriado local, sendo imprescindível sua comprovação no\nato da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido por\nintempestividade.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIA DO ADVOGADO - FERIADO LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65208>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2254338>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecc3fabee7cd151212a62a59e5501246094cd5465b2cbd7480cd623a4470e334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
