# Registro público: STJ — 1829125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856934
- **Número de registro na fonte:** 202100238215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a
impossibilidade de utilização de mandado de segurança como
substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das
Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que é inviável a pretensão de se
obter, na via mandamental, o reconhecimento do direito ao pagamento
de correção monetária incidente sobre os valores restituídos a
título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM, reconhecidos administrativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a
impossibilidade de utilização de mandado de segurança como
substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das
Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que é inviável a pretensão de se
obter, na via mandamental, o reconhecimento do direito ao pagamento
de correção monetária incidente sobre os valores restituídos a
título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM, reconhecidos administrativamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE
COBRANÇA OU SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 65625>>-GO, <<AgInt no MS 23502>>-DF,
         <<AgRg no MS 13306>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-76118/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** recursal, sucedaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a28ac3702fe201f6cc38ae28eb37bb21c48ec33c65e01053a93f6de3f25fc31
- **SHA-256 do registro documental:** 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-76118%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1829125 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0
- **SHA-256 do comentário:** 4a5c37025de50552c4adc8066a90ecdb1989958d203d902446ac168438fbe380
