{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43428,"origem":"stj","sha256_origem":"0836b32452167d16baa0e676ce98296912bff572d7e5db4e437aa827d9af2d2e","registro_original":{"id_fonte":"000856938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757621","numero_registro":"201801929964","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nEXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO\nJUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ.\nPROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO\nDA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO\nDEVEDOR.\n1. Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em\ncondenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios\ndiversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do\ndébito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada\nperíodo em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em\nconsonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo\n1.495.146/MG (Tema 905/STJ).\n2. Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa\ne, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado\nparadigma, de modo que \"a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%\nao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período\nposterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei\n11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a\ncumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à\nvigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de\nremuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no\nIPCA-E.\"\n3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do\nente municipal.\n4. Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nEXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL\nEXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ.\nPROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO\nDA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA\nPARTICULAR CREDORA.\n1. O recurso especial manejado pelo Município  do  Rio  de  Janeiro\n(fls. 622/631) foi provido para  determinar  que, ausentes critérios\ndiversos no respectivo título judicial exequendo,  a  apuração da\natualização do débito estará restrita à observância da legislação\nvigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública,\nou seja, em consonância com o quanto  decidido  no  Tema  905/STJ,\ninvertendo-se  os  ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse\ncontexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa\nagravante às fls. 587/610.\n2. Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a\ndecisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade,\ncom a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o\npresente agravo da empresa particular também não comporta acolhida.\n3. Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art416","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00104 ART:00113 ART:00416 ART:00422","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00183 ART:00503 ART:00505 ART:00507","LEG:FED LEI:009494 ANO:1996\n        ART:0001F","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00040 INC:00014 LET:D ART:00041 ART:00054","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00004 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(CRITÉRIOS DO CÁLCULO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA -\nEQUÍVOCOS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1958481>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1830905>>-SC\n(FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA -\nCRITÉRIOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1501313>>-PE, <<REsp 1918577>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1696441>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 364016>>-SC\n(VOTO VENCIDO - FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO\nMONETÁRIA - ÍNDICES LEGAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2154357>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f02945c887d49ae82105b3c0f8fe35ec0795d2ffdd150ed0c23aa2a4ea01a53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
