# Registro público: STJ — 1757621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0836b32452167d16baa0e676ce98296912bff572d7e5db4e437aa827d9af2d2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856938
- **Número de registro na fonte:** 201801929964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO
DEVEDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em
condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do
débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada
período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em
consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa
e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado
paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%
ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E."
- **Item 3 (texto oficial):** Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do
ente municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA
PARTICULAR CREDORA.
- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial manejado pelo Município  do  Rio  de  Janeiro
(fls. 622/631) foi provido para  determinar  que, ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo,  a  apuração da
atualização do débito estará restrita à observância da legislação
vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública,
ou seja, em consonância com o quanto  decidido  no  Tema  905/STJ,
invertendo-se  os  ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse
contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa
agravante às fls. 587/610.
- **Item 2 (texto oficial):** Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a
decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade,
com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o
presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO
DEVEDOR.
1. Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em
condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do
débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada
período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em
consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
2. Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa
e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado
paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%
ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E."
3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do
ente municipal.
4. Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA
PARTICULAR CREDORA.
1. O recurso especial manejado pelo Município  do  Rio  de  Janeiro
(fls. 622/631) foi provido para  determinar  que, ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo,  a  apuração da
atualização do débito estará restrita à observância da legislação
vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública,
ou seja, em consonância com o quanto  decidido  no  Tema  905/STJ,
invertendo-se  os  ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse
contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa
agravante às fls. 587/610.
2. Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a
decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade,
com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o
presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida.
3. Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art416, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
   STF - [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CRITÉRIOS DO CÁLCULO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
EQUÍVOCOS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1958481>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1830905>>-SC
(FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA -
CRITÉRIOS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1501313>>-PE, <<REsp 1918577>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1696441>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 364016>>-SC
(VOTO VENCIDO - FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICES LEGAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2154357>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00104 ART:00113 ART:00416 ART:00422
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00183 ART:00503 ART:00505 ART:00507
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1996
        ART:0001F
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00040 INC:00014 LET:D ART:00041 ART:00054
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00004 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art416](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art416)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art183)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1674476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40087/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92283/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1966987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 331114137b7af57ebf709fbb74357babfdf344b8b26663b86a636e06985f2f55
- **SHA-256 do registro documental:** 0836b32452167d16baa0e676ce98296912bff572d7e5db4e437aa827d9af2d2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0836b32452167d16baa0e676ce98296912bff572d7e5db4e437aa827d9af2d2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 0836b32452167d16baa0e676ce98296912bff572d7e5db4e437aa827d9af2d2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

