{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43430,"origem":"stj","sha256_origem":"342062f1056a0cb127751ee3550b669c08cdda722a841be8e6fd31fc67d8c102","registro_original":{"id_fonte":"000856947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708364","numero_registro":"202001287086","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.\nRESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA\nAQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de\nMedicamentos estabeleceu como infração, punida com multa, o ato de,\nnão estando legalmente autorizada a comercializar medicamentos, a\npessoa (física ou jurídica) ofertar medicamento com valor superior\nàquele pelo qual foi adquirido ou cobrar de paciente ou do plano de\nsaúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido.\n2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber, em\nresumo, se os referidos atos infralegais desbordaram da sua função\nregulamentar, disciplinando questões para além da lei regulada (Lei\nn. 10.742/2003).\n3. No caso, não houve na resolução questionada normatividade capaz\nde efetivamente inovar a ordem jurídica, porque esta (a ordem\njurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus\nlimites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da\nsua ordinária competência executiva.\n4. O STF, diante de contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou\nlegal/constitucional a amplitude da delegação normativa conferida à\nCMED, entendendo ser aquela necessária para fazer face à dinâmica e\nàs peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.\n5. O art. 6º, V, da Lei n. 10.742/2003 disciplina que compete à CMED\nestabelecer os critérios para fixação da margem de comercialização,\no que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem\nzero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo\nhospital na prestação do serviço de assistência médica.\n6. Extrai-se dos arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973 que a negociação\nem si das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa\ndas unidades que exerçam como atividade principal ou subsidiária o\ncomércio, venda, fornecimento e distribuição daquelas substâncias,\nsituação jurídica não vivenciada pelos hospitais, cuja função\nprimordial é de prestar o serviço de assistência médica.\n7. Caso em que a norma principal autorizou a norma secundária a\ndisciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do\nmercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -\ne expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de\nviolação àquelas regras que o próprio legislador quis que fossem\ncriadas.\n8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000002 ANO:2018\n        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00005 INC:00001 LET:D\n        INC:00002 LET:C PAR:00002\n(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED)","LEG:FED LEI:010742 ANO:2003\n        ART:00005 ART:00006 INC:00001 INC:00005 INC:00007\n        INC:00008 ART:00008","LEG:FED LEI:005991 ANO:1973\n        ART:00004 ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - AMPLITUDE DA\nDELEGAÇÃO NORMATIVA - PODER REGULAMENTAR)\n   STF - [[RMS 28487]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"daa8620e717874fdf47e860d8aff94aecd1dd1025f80069c4880fe3bd58d2322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
