# Registro público: STJ — 1708364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 342062f1056a0cb127751ee3550b669c08cdda722a841be8e6fd31fc67d8c102

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856947
- **Número de registro na fonte:** 202001287086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA
AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos estabeleceu como infração, punida com multa, o ato de,
não estando legalmente autorizada a comercializar medicamentos, a
pessoa (física ou jurídica) ofertar medicamento com valor superior
àquele pelo qual foi adquirido ou cobrar de paciente ou do plano de
saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber, em
resumo, se os referidos atos infralegais desbordaram da sua função
regulamentar, disciplinando questões para além da lei regulada (Lei
n. 10.742/2003).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não houve na resolução questionada normatividade capaz
de efetivamente inovar a ordem jurídica, porque esta (a ordem
jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus
limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da
sua ordinária competência executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF, diante de contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou
legal/constitucional a amplitude da delegação normativa conferida à
CMED, entendendo ser aquela necessária para fazer face à dinâmica e
às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 6º, V, da Lei n. 10.742/2003 disciplina que compete à CMED
estabelecer os critérios para fixação da margem de comercialização,
o que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem
zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo
hospital na prestação do serviço de assistência médica.
- **Item 6 (texto oficial):** Extrai-se dos arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973 que a negociação
em si das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa
das unidades que exerçam como atividade principal ou subsidiária o
comércio, venda, fornecimento e distribuição daquelas substâncias,
situação jurídica não vivenciada pelos hospitais, cuja função
primordial é de prestar o serviço de assistência médica.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso em que a norma principal autorizou a norma secundária a
disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do
mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -
e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de
violação àquelas regras que o próprio legislador quis que fossem
criadas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA
AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos estabeleceu como infração, punida com multa, o ato de,
não estando legalmente autorizada a comercializar medicamentos, a
pessoa (física ou jurídica) ofertar medicamento com valor superior
àquele pelo qual foi adquirido ou cobrar de paciente ou do plano de
saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido.
2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber, em
resumo, se os referidos atos infralegais desbordaram da sua função
regulamentar, disciplinando questões para além da lei regulada (Lei
n. 10.742/2003).
3. No caso, não houve na resolução questionada normatividade capaz
de efetivamente inovar a ordem jurídica, porque esta (a ordem
jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus
limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da
sua ordinária competência executiva.
4. O STF, diante de contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou
legal/constitucional a amplitude da delegação normativa conferida à
CMED, entendendo ser aquela necessária para fazer face à dinâmica e
às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
5. O art. 6º, V, da Lei n. 10.742/2003 disciplina que compete à CMED
estabelecer os critérios para fixação da margem de comercialização,
o que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem
zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo
hospital na prestação do serviço de assistência médica.
6. Extrai-se dos arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973 que a negociação
em si das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa
das unidades que exerçam como atividade principal ou subsidiária o
comércio, venda, fornecimento e distribuição daquelas substâncias,
situação jurídica não vivenciada pelos hospitais, cuja função
primordial é de prestar o serviço de assistência médica.
7. Caso em que a norma principal autorizou a norma secundária a
disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do
mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -
e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de
violação àquelas regras que o próprio legislador quis que fossem
criadas.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - AMPLITUDE DA
DELEGAÇÃO NORMATIVA - PODER REGULAMENTAR)
   STF - [[RMS 28487]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000002 ANO:2018
        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00005 INC:00001 LET:D
        INC:00002 LET:C PAR:00002
(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED)
- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003
        ART:00005 ART:00006 INC:00001 INC:00005 INC:00007
        INC:00008 ART:00008
- LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
        ART:00004 ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-17%3B5991%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-17%3B5991%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2169656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2168627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2130518](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77974/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 342062f1056a0cb127751ee3550b669c08cdda722a841be8e6fd31fc67d8c102
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

