# Registro público: STJ — 2330787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a00950cc9c52c6cdb46cd06020740baf4ab34a2eff214f5ba36b7123cf4be4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857005
- **Número de registro na fonte:** 202301129058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE  DE CÁLCULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários
advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo
não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o
qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido
contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba
honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente
para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso,
serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda
que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE  DE CÁLCULO.
1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários
advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo
não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o
qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.
2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido
contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba
honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente
para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso,
serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda
que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2031102>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1815647>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1887392>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2045035>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2701465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96114/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2108741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29505/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d6a00950cc9c52c6cdb46cd06020740baf4ab34a2eff214f5ba36b7123cf4be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2330787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6a00950cc9c52c6cdb46cd06020740baf4ab34a2eff214f5ba36b7123cf4be4
- **SHA-256 do comentário:** 44a4f6a641b7cc58f249f99ba405200ec55a37af840da3455694c6b638a0dc3d
