{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43432,"origem":"stj","sha256_origem":"1e8cea3a1fc1da424a4815cab1c94ce3e730857d698b66690bfe70238a416a9d","registro_original":{"id_fonte":"000857006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1523674","numero_registro":"201500702534","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE\nRECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA.\nART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.\nTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ\nAGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO\nCOLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e\n131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, cuja orientação assevera que \"não ocorre\njulgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é\nreflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser\ninterpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial\ncomo um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da\ninterpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica\njulgamento extra petita\" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe\n25/6/2013).\n3. Não se qualifica como condicional ou incerta sentença que,\natestando a existência do dano ambiental, remete para posterior\nliquidação a identificação das medidas e providências tecnicamente\nmais adequadas para serem debelados ou minimizados os danos\nproduzidos, ao longo dos anos, pelo funcionamento de Usina\nTermoelétrica, por meio da dispersão de nocivas substâncias líquidas\ne sólidas (cinzas de carvão) em rios e adjacências.\n4. No caso, a sentença não inverteu o dever probatório após a\ninstrução processual, mas, ao invés, especificou, na sua\nfundamentação, provas suficientes nos autos acerca da existência do\ndano ambiental (encargo do qual se desincumbiu o Parquet autor), ao\nmesmo tempo em que não localizou provas produzidas pelas partes\ndemandadas, capazes de sinalizar em favor da inexistência dos\nalegados danos ambientais. Assim, não há falar em indevida inversão\ndo ônus da prova, senão que a empresa ora agravante não se\ndesvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe\ntocava, conforme o teor do então vigente art. 333, II, do CPC (atual\nart. 373, II, do CPC/15). Nesse mesmo sentido: AREsp n.\n1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.\n5. No que concerne à alegação de que o TAC firmado entre terceiro e\no Ministério Público não implica confissão da recorrente, é bem de\nver que o acórdão regional não atribuiu à ora agravante a confissão\nrelativa aos danos que foram objeto do aludido TAC. A Corte local se\nlimitou, segundo o seu livre convencimento, a valorar a força\nprobante daquele ajuste de conduta no âmbito da presente ação\ncoletiva. Logo, não se descortina tenha o Colegiado de origem, no\nponto, malferido os arts. 334, II, e 131 do então vigente CPC/73.\nAfora isso, a pretensão de perscrutar, em profundidade, o conteúdo\nde tal ajuste esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00333 INC:00002 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO REFLEXA DO PEDIDO INICIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA\n(SENTENÇA CONDICIONADA OU INCERTA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1799714>>-RS, <<REsp 1635455>>-SP\n(DEVER PROBATÓRIO - INVERSÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 1407773>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc23474fb239d95bc5b3c696be9acd6822474bb585c5899a45a5df303f0e3af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
