{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43433,"origem":"stj","sha256_origem":"b6a2ef03190f4a72c54e90cb7771b09abced7d6de80e98f79ae94f0883df402c","registro_original":{"id_fonte":"000857007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1208874","numero_registro":"201702974532","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE\nPROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. TEMA 1.081/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE\nDIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. ART.\n1.040, II, DO CPC.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.246.685/RJ (Tema\n1.081) da pauta de repercussão geral, fixou a seguinte tese: \"As\nhipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos\npúblicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente,\na existência de compatibilidade de horários, verificada no caso\nconcreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a\njornada semanal\".\n2. Do cotejo das razões de decidir do Tema 1.081/STF com o aresto\nora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões\ndivergentes, devendo ser adotado o entendimento firmado pela Suprema\nCorte a fim de reconhecer a possibilidade de acumulação de cargos\nno caso em questão, diante da comprovação pelo servidor da\ncompatibilidade de horários.\n3. Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial da União.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -\nSUJEIÇÃO À EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS)\n   STF - [[ARE 1246685]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1081)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f2493f45cafd84e2a836caf1ed9b84dd260c23d8bea5d13995955edcc22f8fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
