# Registro público: STJ — 1870892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e56927f2055eff9f7ddcaadf359b21eee1688c35b06e25389d3d297a7282981f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO PARA QUE SE
CUMPRA A LEI DE REGÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
REMUNERATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a parte agravante insiste na tese de
contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sem, contudo,
impugnar especificamente os fundamentos lançados na decisão atacada
no sentido de que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que decidiu a controvérsia de
forma clara, precisa e congruente. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no
sentido de que 'à míngua de lei prevendo como especial a atividade
profissional de telefonista, nada impede que a Administração,
pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e
oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido
cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo
de seis e máximo de oito horas diárias', bem como quanto a
inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp
1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015" (AgInt no REsp n. 1.600.810/RS,
relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/11/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO PARA QUE SE
CUMPRA A LEI DE REGÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
REMUNERATÓRIO.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso concreto em que a parte agravante insiste na tese de
contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sem, contudo,
impugnar especificamente os fundamentos lançados na decisão atacada
no sentido de que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que decidiu a controvérsia de
forma clara, precisa e congruente. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no
sentido de que 'à míngua de lei prevendo como especial a atividade
profissional de telefonista, nada impede que a Administração,
pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e
oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido
cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo
de seis e máximo de oito horas diárias', bem como quanto a
inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp
1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015" (AgInt no REsp n. 1.600.810/RS,
relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/11/2016).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art19, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO - MODIFICAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL
- INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1600810>>-RS, <<AgRg no REsp 1529146>>-RS
(INTERPRETAÇÃO DE NORMA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<MS 18802>>-DF
(REGIME JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO)
   STJ - <<REsp 1997556>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00013 ART:00054
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 19694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37637/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 19078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27380/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 18802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22075/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e56927f2055eff9f7ddcaadf359b21eee1688c35b06e25389d3d297a7282981f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

