# Registro público: STJ — 69480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12575ae09e940ac0943c7177e089bb760fbe38c54eaef76461c23f9c23d5a6de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO
MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios
formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança,
apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não
reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato
inscrito em concurso público.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido
em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a
higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o
aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à
espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma
processual civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação
do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito,
mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para
reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição
vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e
XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO
MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios
formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança,
apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não
reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato
inscrito em concurso público.
2.  O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido
em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a
higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o
aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à
espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma
processual civil.
3.  Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação
do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito,
mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para
reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição
vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e
XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013.
4.  Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO , pela parte RECORRENTE: ANDRE
LUIZ TEIXEIRA MATOS

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art15, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO PARCIAL - APROVEITAMENTO DOS
ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS)
   STJ - <<MS 25141>>-DF, <<AgInt no MS 22629>>-DF,
         <<REsp 1617745>>-DF, <<MS 21827>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00015 ART:00283
- LEG:FED LEI:012842 ANO:2013
        ART:00004 INC:00012 INC:00013 ART:00005 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art283)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43499/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1999553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40291/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1983254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3763/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 69.480 do STJ: administrativo e processual administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-69480/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do RMS 69.480 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa,

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RMS 69.480, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** administrativo, mandado, ordinario, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 919c6d3c2451fa60a0f3a2ae9163c3b31a0681f4ec899495c15a86ef82595b86
- **SHA-256 do registro documental:** 12575ae09e940ac0943c7177e089bb760fbe38c54eaef76461c23f9c23d5a6de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-69480%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 12575ae09e940ac0943c7177e089bb760fbe38c54eaef76461c23f9c23d5a6de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

