# Registro público: STJ — 68337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a51d64fc1ff2e09deeeec457fd9f6308347e31cb3007a5b9520f1002e5076452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857062
- **Número de registro na fonte:** 202200364768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO
SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar
proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação
para investigação social e matrícula no curso de formação",
correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em
seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas
inferiores, foram convocados por decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu
antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da
segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de
formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos,
com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões
judiciais precárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações
ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público,
buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob
alegação de preterição. Daí a litispendência corretamente apontada
na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para
compor o polo passivo nas duas ações.
- **Item 4 (texto oficial):** "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e
aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final,
para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa
petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular
processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO
SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar
proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação
para investigação social e matrícula no curso de formação",
correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em
seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas
inferiores, foram convocados por decisão judicial.
2. Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu
antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da
segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de
formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos,
com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões
judiciais precárias.
3. Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações
ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público,
buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob
alegação de preterição. Daí a litispendência corretamente apontada
na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para
compor o polo passivo nas duas ações.
4. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e
aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final,
para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa
petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular
processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).
5. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA)
   STJ - <<MS 21734>>-DF, <<AgInt no RMS 45610>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 702892>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** a51d64fc1ff2e09deeeec457fd9f6308347e31cb3007a5b9520f1002e5076452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68337 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a51d64fc1ff2e09deeeec457fd9f6308347e31cb3007a5b9520f1002e5076452
- **SHA-256 do comentário:** ba8a27fc7e946e8091699fec1bdabb83ed7f87a9f2486485f15932f47b8cb4b2
