{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43446,"origem":"stj","sha256_origem":"9fba3630f17a98b5e95ba023648222d7ecbca85bff3fd74c67a57451f9ddea0d","registro_original":{"id_fonte":"000857128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934976","numero_registro":"202101245844","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A\nINSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU\nASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.\n1. Segundo o CPC, \"são impenhoráveis [...] os recursos públicos\nrecebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em\neducação, saúde ou assistência social\" (art. 833, IX).\n2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a\nreferida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor\ndos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação\nàs instituições privadas as quais recebem recursos públicos para\naplicação compulsória em educação, saúde e assistência social.\n3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão\nrecorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais\nhospitalares, promoveu execução contra instituição privada que\nrecebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não\nsatisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução\ndeterminou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da\nexecutada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais\nque são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande)\nem favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu\nação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de\nvalores direto na fonte do caixa municipal.\n4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à\nimpenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em\nregra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador\nordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou\ncriar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o\nfez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º),\npelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de\nomissão atécnica, mas silêncio eloquente.\n5. Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para\nafastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera\npossibilidade (possível risco de que os agentes privados se\ndesinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições\nmencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir,\nacabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que\nnecessariamente seria empregado no serviço essencial.\n6. Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou\nassistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um\nrisco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um\nprejuízo concreto ao próprio serviço prestado.\n7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia\nreconhecido a impenhorabilidade dos recursos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a\nimpenhorabilidade dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f3a61b3ceb2d218b2e81a0d25c1c378da76ac3ecf314b07bbd45d6446ea020b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
